Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do imposto sobre o Valor Acrescentado)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar as verbas 2.33, 2.38 e 2.42 da Lista I do Código do IVA (taxa reduzida) para abranger a componente fixa das tarifas de acesso às redes de eletricidade e gás natural, o fornecimento de eletricidade e o fornecimento de gás natural, todos para consumo doméstico.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, hoje a taxa reduzida só se aplica aos primeiros 200 kWh/30 dias (300 kWh para famílias numerosas) em contratos até 6,9 kVA.
- O n.º 2 aparece como «[...]» no texto disponível.
«2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo doméstico.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do imposto sobre o Valor Acrescentado