Artigo 28.º-A (Contratação de mediadores culturais e linguísticos na Escola Pública)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que os mediadores culturais e linguísticos sejam integrados em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas através de procedimentos concursais, tendo em conta o início de funções na abertura do ano letivo.
Condições e contexto
- Segundo a nota justificativa, a contratação deveria ser permanente, sem renovação anual por novos procedimentos.
- Não indica montante nem número de mediadores.
«Os mediadores culturais e linguísticos são integrados em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, através de procedimentos concursais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Contratação de mediadores culturais e linguísticos na Escola Pública