Novo N.º 6, Artigo 8.º
O que propõe, em linguagem simples
Propõe autorizar o Governo, através do membro responsável pelas migrações, a afetar parte da dotação centralizada do n.º 1 do artigo 8.º ao orçamento da AIMA, para investimento no seu parque e sistema informático, de modo a cumprir o n.º 4 do artigo 130.º (conexão de dados).
Condições e contexto
- Não indica montante.
«O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das migrações, a proceder às alterações decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 8.º — Alterações orçamentais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais: a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolvere