Novo N.º 4, Artigo 130.º
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar um n.º 4 ao artigo 130.º, estabelecendo uma conexão de dados, em matéria de migrações, entre a AIMA, o IRN, a Autoridade Tributária e a Segurança Social, ficando a AIMA habilitada a recolher os dados relevantes para regularização e agilização dos procedimentos.
Condições e contexto
- Os restantes números do artigo 130.º aparecem apenas como «(…)» no texto disponível.
«é estabelecida conexão de dados, em matéria de migrações, ficando a AIMA habilitada a recolher os dados relevantes para efeitos de regularização e agilização dos procedimentos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 130.º — Interconexão de dados
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades: a) Direção-Geral de Economia (DGE), no âmbito da manutenção, gestão e atualização da base de dados permanente das entidades da economia social prevista no n.º 1