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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 827CAguarda Voto em Comissão

Novo N.º 4, Artigo 130.º

PCPPartido Comunista Português · entrada a 4 de novembro de 2026, 16:12

O que propõe, em linguagem simples

Propõe acrescentar um n.º 4 ao artigo 130.º, estabelecendo uma conexão de dados, em matéria de migrações, entre a AIMA, o IRN, a Autoridade Tributária e a Segurança Social, ficando a AIMA habilitada a recolher os dados relevantes para regularização e agilização dos procedimentos.

Condições e contexto

  • Os restantes números do artigo 130.º aparecem apenas como «(…)» no texto disponível.
«é estabelecida conexão de dados, em matéria de migrações, ficando a AIMA habilitada a recolher os dados relevantes para efeitos de regularização e agilização dos procedimentos»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 130.º — Interconexão de dados

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades: a) Direção-Geral de Economia (DGE), no âmbito da manutenção, gestão e atualização da base de dados permanente das entidades da economia social prevista no n.º 1