Artigo 62.º-A (Opção pelo regime geral de IRC das sociedades de notários)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que as sociedades de notários registadas na Ordem dos Notários possam optar pelo regime geral de IRC, em vez da transparência fiscal, a aplicar aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2027.
Condições e contexto
- A opção é feita por declaração à Autoridade Tributária até ao fim do segundo mês do período de tributação ou na declaração de início de atividade, e vincula pelo menos cinco períodos de tributação.
- A transição preserva os valores fiscais dos ativos e as depreciações; não são novamente tributados os lucros distribuídos correspondentes a matéria coletável já imputada aos sócios, desde que documentalmente comprovada.
- A opção mantém-se até renúncia comunicada após o período mínimo.
«As sociedades de notários legalmente constituídas e registadas na Ordem dos Notários podem optar pelo regime geral de IRC»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 62.º-A — Opção pelo regime geral de IRC das sociedades de notários