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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 828CAguarda Voto em Comissão

Artigo 62.º-A (Opção pelo regime geral de IRC das sociedades de notários)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 4 de novembro de 2026, 16:16

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que as sociedades de notários registadas na Ordem dos Notários possam optar pelo regime geral de IRC, em vez da transparência fiscal, a aplicar aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2027.

Condições e contexto

  • A opção é feita por declaração à Autoridade Tributária até ao fim do segundo mês do período de tributação ou na declaração de início de atividade, e vincula pelo menos cinco períodos de tributação.
  • A transição preserva os valores fiscais dos ativos e as depreciações; não são novamente tributados os lucros distribuídos correspondentes a matéria coletável já imputada aos sócios, desde que documentalmente comprovada.
  • A opção mantém-se até renúncia comunicada após o período mínimo.
«As sociedades de notários legalmente constituídas e registadas na Ordem dos Notários podem optar pelo regime geral de IRC»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 62.º-A — Opção pelo regime geral de IRC das sociedades de notários