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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 82CAguarda Voto em Comissão

Artigo 38.º-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril)

LLivre · entrada a 29 de outubro de 2026, 10:21

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 91/2009: o subsídio do n.º 1 passa a ser atribuído a ambos os progenitores de criança ou jovem abrangido pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica (Lei n.º 71/2009), quando a necessidade de assistência de ambos for atestada medicamente.

Condições e contexto

  • Os n.os 1 a 3 do artigo aparecem apenas como «[...]», pelo que o texto não descreve o subsídio.
  • Segundo a nota justificativa, a Associação Acreditar estima um impacto orçamental até 500.000 euros por ano.
«O subsídio a que se refere o número 1 é atribuído a ambos os progenitores de criança ou jovem abrangido pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 38.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril