Artigo 134.º-D (Correção de assimetrias e revisão do cálculo das pensões da PSP e da GNR)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alargar a salvaguarda de direitos do Decreto-Lei n.º 4/2017 a trabalhadores com funções policiais da PSP em três situações de tempo de serviço (36 anos em 2006; 20 anos em 2005 com passagem à pré-aposentação ou aposentação até 2016; ou 20 anos em 2005 e permanência no ativo depois de 2017). A Caixa Geral de Aposentações reveria as pensões já atribuídas, quando daí resulte valor mais favorável.
Condições e contexto
- Efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027; revisão oficiosa das pensões até 30 de junho de 2027, com pagamento de diferenças desde 1 de janeiro de 2027 ou desde o início da pensão, se posterior.
- Até 30 de junho de 2027, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório e proposta de revisão das regras de cálculo das pensões da PSP e da GNR.
- Encargos suportados por receitas gerais do Orçamento do Estado, com estimativa de beneficiários e encargos publicada até 31 de março de 2027.
- Não indica montante.
«Encontram-se igualmente abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista nos n.ºs 2 e 3 os trabalhadores com funções policiais da Polícia de Segurança Pública»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-D — Correção de assimetrias e revisão do cálculo das pensões da PSP e da GNR