Artigo 65.º-A (Majoração do IMI sobre imóveis habitacionais de não residentes em zonas de pressão urbanística)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em zonas de pressão urbanística, a taxa de IMI fixada pelo município seja majorada em 100% para prédios habitacionais não arrendados cujos proprietários sejam não residentes fiscais em Portugal a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
Condições e contexto
- A majoração não se aplica a quem tenha sido anteriormente residente fiscal em Portugal, nem se o imóvel estiver arrendado para habitação no regime simplificado de arrendamento acessível (Decreto-Lei n.º 97/2026) a 31 de dezembro.
- Se concorrer com outros agravamentos, paga-se o montante mais elevado, sem cumulação.
- A Autoridade Tributária aplica a regra oficiosamente.
«é majorada em 100 % relativamente aos prédios localizados em zonas de pressão urbanística que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º-A — Majoração do IMI sobre imóveis habitacionais de não residentes em zonas de pressão urbanística