N.º 13, N.º 14, N.º 15, Artigo 17.º do Código do IMT, constante do Artigo 65.º da PPL (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 17.º do Código do IMT: em zonas de pressão urbanística, a taxa do n.º 10 (7,5% para não residentes, segundo a nota justificativa) passa a 10% até 1 000 000 € de valor tributável e 20% na parte que exceda. Entidades detidas em mais de 50% por não residentes são equiparadas a não residentes.
Condições e contexto
- Os municípios comunicam à Autoridade Tributária, em 30 dias após a delimitação, os prédios situados em zonas de pressão urbanística.
- As zonas de pressão urbanística são «definidas em diploma próprio».
- O texto do n.º 10 não aparece (surge como [...]); a descrição baseia-se na nota justificativa.
«a taxa prevista no n.º 10 é substituída pela aplicação da taxa de 10 % à parte do valor tributável que não exceda 1 000 000 € e de 20 % à parte que exceda esse montante»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 65.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º […] 1 - […]. a) […]: (Ver TABELA A) b) […]: (Ver TABELA B) c) […]: (Ver TABELA C) d