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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 836CAguarda Voto em Comissão

N.º 13, N.º 14, N.º 15, Artigo 17.º do Código do IMT, constante do Artigo 65.º da PPL (Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis)

LLivre · entrada a 4 de novembro de 2026, 17:55

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o artigo 17.º do Código do IMT: em zonas de pressão urbanística, a taxa do n.º 10 (7,5% para não residentes, segundo a nota justificativa) passa a 10% até 1 000 000 € de valor tributável e 20% na parte que exceda. Entidades detidas em mais de 50% por não residentes são equiparadas a não residentes.

Condições e contexto

  • Os municípios comunicam à Autoridade Tributária, em 30 dias após a delimitação, os prédios situados em zonas de pressão urbanística.
  • As zonas de pressão urbanística são «definidas em diploma próprio».
  • O texto do n.º 10 não aparece (surge como [...]); a descrição baseia-se na nota justificativa.
«a taxa prevista no n.º 10 é substituída pela aplicação da taxa de 10 % à parte do valor tributável que não exceda 1 000 000 € e de 20 % à parte que exceda esse montante»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 65.º — Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º […] 1 - […]. a) […]: (Ver TABELA A) b) […]: (Ver TABELA B) c) […]: (Ver TABELA C) d