Artigo 110.º-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar ao regime do subsídio de desemprego (Decreto-Lei n.º 220/2006) o artigo 10.º-B, que considera desemprego involuntário a cessação do contrato de trabalho do cônjuge ou unido de facto de quem tenha contrato com funções em território de baixa densidade.
Condições e contexto
- As condições de atribuição da prestação são regulamentadas pelo Governo em 90 dias, tendo em conta a fixação de trabalhadores e famílias em territórios de baixa densidade e o direito à vida familiar.
- O texto não define «território de baixa densidade».
«considera-se desemprego involuntário a cessação de contrato de trabalho do cônjuge, ou de quem viva em união de facto»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro