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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 842CAguarda Voto em Comissão

Artigo 110.º-A (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro)

LLivre · entrada a 4 de novembro de 2026, 18:21

O que propõe, em linguagem simples

Propõe acrescentar ao regime do subsídio de desemprego (Decreto-Lei n.º 220/2006) o artigo 10.º-B, que considera desemprego involuntário a cessação do contrato de trabalho do cônjuge ou unido de facto de quem tenha contrato com funções em território de baixa densidade.

Condições e contexto

  • As condições de atribuição da prestação são regulamentadas pelo Governo em 90 dias, tendo em conta a fixação de trabalhadores e famílias em territórios de baixa densidade e o direito à vida familiar.
  • O texto não define «território de baixa densidade».
«considera-se desemprego involuntário a cessação de contrato de trabalho do cônjuge, ou de quem viva em união de facto»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 110.º-A — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro