Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/96, de 16 de agosto) — Base das Lajes
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 32/96, para que o disposto no n.º 1 do artigo 5.º se aplique às pensões extraordinárias dos trabalhadores abrangidos, com efeitos desde a data em que foram concedidas. O texto não reproduz o conteúdo desse n.º 1.
Condições e contexto
- O texto proposto usa [...] e não mostra o resto do artigo 7.º-A.
- Segundo a nota justificativa, visa repor valores de pensões extraordinárias de trabalhadores da Base das Lajes e da antiga Estação de Telemedidas das Flores.
«O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se às pensões extraordinárias atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, produzindo efeitos desde a data em que foram concedidas.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/96, de 16 de agosto