Artigo 125.º-A (Plano de intervenção e recuperação das áreas ardidas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, seja criado um plano de intervenção nos concelhos afetados pelos incêndios de 2026, com as verbas necessárias à recuperação dos territórios, incluindo recuperação da biodiversidade e dos habitats, reflorestação com espécies autóctones, gestão da vegetação e faixas de proteção.
Condições e contexto
- Não indica montante nem entidade responsável.
«é criado um plano de intervenção nos concelhos afetados pelos incêndios de 2026, com as verbas necessárias à recuperação dos territórios»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 125.º-A — Plano de intervenção e recuperação das áreas ardidas