Artigo 20.º-A (Formação em Direitos Humanos para trabalhadores do setor público)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo destine verba específica a um plano de formação certificada, inicial e contínua, em Direitos Humanos para trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, com prioridade para quem faz atendimento ao público ou contacta pessoas em situação de vulnerabilidade.
Condições e contexto
- Deve abranger pelo menos 10% dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública.
- Prioridade: forças e serviços de segurança, tribunais e justiça, saúde, Segurança Social e AIMA.
- Abordagem interseccional, incluindo deficiência, igualdade de género, violência doméstica, racismo, pessoas LGBTQIA+, migrações e asilo.
- Não indica montante.
«A formação prevista no número 1, deve ser aplicada a, pelo menos, 10% dos trabalhadores e dirigentes da Administração Pública»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 20.º-A — Formação em Direitos Humanos para trabalhadores do setor público