Artigo 134.º-A (Reforço da rede de representação e acompanhamento de menores não acompanhados)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo assegure uma dotação orçamental específica para reforçar a rede de representação legal e acompanhamento de menores não acompanhados requerentes ou beneficiários de proteção internacional.
Condições e contexto
- Cada representante não deve ter, em circunstâncias normais, mais de 25 menores sob a sua responsabilidade em simultâneo.
- Inclui equipas multidisciplinares (advogados, psicólogos, assistentes sociais), acompanhamento individualizado e protocolos com ONG.
- A lista de destinos é exemplificativa («designadamente»).
- Não indica montante.
«assegurar que cada pessoa singular designada como representante não tenha, em circunstâncias normais, mais de 25 menores não acompanhados sob a sua responsabilidade em simultâneo»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Reforço da rede de representação e acompanhamento de menores não acompanhados