N.º 1, Artigo 5.º (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe substituir o n.º 1 do artigo 5.º, sobre a afetação do produto da alienação e oneração de imóveis, para que se refira à alienação de imóveis que não têm aptidão habitacional, bem como à oneração, ao arrendamento e à cedência de utilização de imóveis do Estado. Segundo a nota justificativa, visa impedir que a alienação de imóveis públicos com aptidão habitacional seja fonte de receita.
Condições e contexto
- As alíneas do n.º 1 e os restantes números do artigo aparecem no texto como (...), pelo que não se conhece a afetação concreta.
«O produto da alienação de imóveis que não têm aptidão habitacional, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 5.º — Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação: a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n