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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 900CAguarda Voto em Comissão

N.º 1, Artigo 5.º (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis)

LLivre · entrada a 4 de novembro de 2026, 19:06

O que propõe, em linguagem simples

Propõe substituir o n.º 1 do artigo 5.º, sobre a afetação do produto da alienação e oneração de imóveis, para que se refira à alienação de imóveis que não têm aptidão habitacional, bem como à oneração, ao arrendamento e à cedência de utilização de imóveis do Estado. Segundo a nota justificativa, visa impedir que a alienação de imóveis públicos com aptidão habitacional seja fonte de receita.

Condições e contexto

  • As alíneas do n.º 1 e os restantes números do artigo aparecem no texto como (...), pelo que não se conhece a afetação concreta.
«O produto da alienação de imóveis que não têm aptidão habitacional, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 5.º — Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação: a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n