Artigo 28.º-A (Salvaguarda de direitos na aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe aplicar ao pessoal policial da PSP que reúna certas condições de tempo de serviço em 2005 e 2006 uma salvaguarda de direitos na aposentação. A pensão seria calculada pelas fórmulas em vigor em 31 de dezembro de 2005, sem fator de redução por antecipação da idade, e as pensões já atribuídas seriam revistas.
Condições e contexto
- Abrange quem, em 31 de dezembro de 2006, tinha pelo menos 36 anos de serviço, ou quem, em 31 de dezembro de 2005, tinha pelo menos 20 anos e passou à pré-aposentação ou aposentação até 31 de dezembro de 2016, ou se manteve no ativo depois de 1 de janeiro de 2017.
- A Caixa Geral de Aposentações revê as pensões oficiosamente no prazo de 90 dias, com efeitos retroativos à data da aposentação.
- Os retroativos vencem-se em duas prestações iguais, em 31 de dezembro de 2027 e 31 de dezembro de 2028.
- Os encargos são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.
«A pensão de aposentação do pessoal abrangido pelo número anterior é calculada de acordo com as fórmulas em vigor em 31 de dezembro de 2005»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Salvaguarda de direitos na aposentação do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública