Artigo 134.º-A (Programa Nacional para a Prevenção da Violência Infantil)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo elabore e aprove o Programa Nacional para a Prevenção da Violência Infantil, com dotação financeira específica, dedicado a políticas de proteção, prevenção e intervenção em situações de violência contra crianças.
Condições e contexto
- O programa inclui projetos de prevenção, apoio à capacitação parental, ambientes escolares seguros, uma base de dados nacional sobre violência contra crianças e reforço dos serviços de atendimento a vítimas.
- Prevê coordenação entre ministérios e entidades da sociedade civil e relatórios anuais de execução à Assembleia da República.
- O texto não indica o montante da dotação.
«o Governo, através do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, elabora e aprova o Programa Nacional para a Prevenção da Violência Infantil, com dotação financeira específica»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Programa Nacional para a Prevenção da Violência Infantil