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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 906CAguarda Voto em Comissão

Artigo 29.º-A (Implementação e funcionamento do Mecanismo de Monitorização Independente dos Direitos Fundamentais)

LLivre · entrada a 4 de novembro de 2026, 19:13

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, em 2027, o Governo atribua à Provedoria de Justiça a dotação orçamental necessária à implementação e ao funcionamento do mecanismo independente de monitorização dos direitos fundamentais no procedimento de fronteira, previsto no artigo 23.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Condições e contexto

  • O texto não indica montantes.
«Em 2027, o Governo atribui à Provedoria de Justiça a dotação orçamental necessária à implementação e funcionamento do mecanismo independente de monitorização dos direitos fundamentais no procedimento de fronteira»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 29.º-A — Implementação e funcionamento do Mecanismo de Monitorização Independente dos Direitos Fundamentais