Artigo 29.º-A (Implementação e funcionamento do Mecanismo de Monitorização Independente dos Direitos Fundamentais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo atribua à Provedoria de Justiça a dotação orçamental necessária à implementação e ao funcionamento do mecanismo independente de monitorização dos direitos fundamentais no procedimento de fronteira, previsto no artigo 23.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Condições e contexto
- O texto não indica montantes.
«Em 2027, o Governo atribui à Provedoria de Justiça a dotação orçamental necessária à implementação e funcionamento do mecanismo independente de monitorização dos direitos fundamentais no procedimento de fronteira»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 29.º-A — Implementação e funcionamento do Mecanismo de Monitorização Independente dos Direitos Fundamentais