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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 91CAguarda Voto em Comissão

Artigo 62.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas)

LLivre · entrada a 29 de outubro de 2026, 15:31

O que propõe, em linguagem simples

Altera o n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC: para PME e empresas de pequena-média capitalização que exerçam atividade agrícola, comercial ou industrial, a taxa de 15% aplica-se aos primeiros 50 000 € ou 100 000 € de matéria coletável, sendo o excedente tributado à taxa do número anterior. O texto mostra os dois valores sobrepostos, sem indicar qual vale; segundo a nota justificativa, a proposta alarga a faixa para 100 000 €.

Condições e contexto

  • Aplica-se a quem exerça a atividade diretamente e a título principal e seja PME ou Small Mid Cap, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007.
  • Os restantes números do artigo 87.º aparecem apenas como «[...]».
«a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € 100 000 € de matéria coletável é de 15 %»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 62.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas