Artigo 62.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC: para PME e empresas de pequena-média capitalização que exerçam atividade agrícola, comercial ou industrial, a taxa de 15% aplica-se aos primeiros 50 000 € ou 100 000 € de matéria coletável, sendo o excedente tributado à taxa do número anterior. O texto mostra os dois valores sobrepostos, sem indicar qual vale; segundo a nota justificativa, a proposta alarga a faixa para 100 000 €.
Condições e contexto
- Aplica-se a quem exerça a atividade diretamente e a título principal e seja PME ou Small Mid Cap, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007.
- Os restantes números do artigo 87.º aparecem apenas como «[...]».
«a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € 100 000 € de matéria coletável é de 15 %»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 62.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas