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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 927CAguarda Voto em Comissão

Artigo 69.º-A (Fundo Terra de Miranda)

BEBloco de Esquerda · entrada a 4 de novembro de 2026, 21:54

O que propõe, em linguagem simples

Propõe que, em 60 dias após a entrada em vigor da lei, o Governo aprove o decreto-lei que define o objeto e a gestão do fundo previsto na Lei n.º 75-B/2020, que passaria a chamar-se Fundo Terra de Miranda. Propõe consignar-lhe a receita de Imposto do Selo e de IRC da transmissão das concessões de seis barragens.

Condições e contexto

  • O Governo ouve os municípios abrangidos antes de aprovar o decreto-lei.
  • A receita consignada inclui a que resulte de cobrança coerciva ou de decisão judicial; os municípios podem ainda afetar-lhe receita de IMT.
  • A gestão cabe aos municípios abrangidos, com participação de organizações da sociedade civil da região.
  • O fundo é auditado anualmente pelo Tribunal de Contas.
«É consignada ao Fundo Terra de Miranda a receita do Imposto do Selo e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas liquidados em resultado da transmissão das concessões das barragens»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 69.º-A — Fundo Terra de Miranda