Artigo 69.º-A (Fundo Terra de Miranda)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 60 dias após a entrada em vigor da lei, o Governo aprove o decreto-lei que define o objeto e a gestão do fundo previsto na Lei n.º 75-B/2020, que passaria a chamar-se Fundo Terra de Miranda. Propõe consignar-lhe a receita de Imposto do Selo e de IRC da transmissão das concessões de seis barragens.
Condições e contexto
- O Governo ouve os municípios abrangidos antes de aprovar o decreto-lei.
- A receita consignada inclui a que resulte de cobrança coerciva ou de decisão judicial; os municípios podem ainda afetar-lhe receita de IMT.
- A gestão cabe aos municípios abrangidos, com participação de organizações da sociedade civil da região.
- O fundo é auditado anualmente pelo Tribunal de Contas.
«É consignada ao Fundo Terra de Miranda a receita do Imposto do Selo e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas liquidados em resultado da transmissão das concessões das barragens»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 69.º-A — Fundo Terra de Miranda