Artigo 135.º-A (Mecanismo extraordinário de garantia de proteção social dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Ministério dos Negócios Estrangeiros garanta a proteção social dos trabalhadores dos seus serviços periféricos externos e assuma a despesa de regularizar as respetivas carreiras contributivas, quer estejam em funções quer já tenham cessado. Quem não tenha carreira contributiva regularizada receberia uma compensação.
Condições e contexto
- Em 3 meses após a entrada em vigor da lei, o ministério regulariza as carreiras contributivas dos trabalhadores em funções.
- A compensação, para quem cessou funções sem inscrição ou não viu a carreira regularizada, corresponde a 23,75% do total das remunerações auferidas ao serviço do ministério.
- O valor é apurado em 6 meses; o trabalhador tem 20 dias úteis para se pronunciar; a compensação é paga numa só prestação no prazo de 2 meses após a decisão final.
- O apuramento conta com a participação das estruturas representativas dos trabalhadores.
«O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) garante a proteção social dos trabalhadores dos seus serviços periféricos externos e assume a despesa necessária à regularização integral das respetivas carreiras contributivas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Mecanismo extraordinário de garantia de proteção social dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros