Artigo 43.º-A (Programa-piloto do Rendimento Básico de Coesão)
O que propõe, em linguagem simples
Determina que o Governo crie em 2027 um programa-piloto do Rendimento Básico de Coesão: prestação mensal de montante fixo, durante 24 meses, para pessoas entre 18 e 35 anos residentes há pelo menos dois anos em territórios de baixa densidade abrangidos, com o objetivo de avaliar o efeito na fixação de população.
Condições e contexto
- O montante é de 0,5 vezes o IAS por agregado, mais 20% por cada dependente; até um quarto dos beneficiários, escolhidos por sorteio, recebe 1 IAS.
- Abrange os territórios do anexo à Portaria n.º 208/2017; se houver mais candidatos do que vagas, a seleção é por sorteio.
- Não conta como rendimento para prestações sociais, não paga IRS nem contribuições; o regime é aprovado por decreto-lei em 120 dias, com primeiros pagamentos até 31 de outubro de 2027.
- Prevê avaliação independente de impacto até ao fim do primeiro quinquénio; segundo a nota justificativa, o custo máximo é de 5 milhões de euros em 2027.
«O Rendimento Básico de Coesão é uma prestação pecuniária mensal, de montante fixo, independente da situação perante o emprego, a atribuir durante 24 meses, a pessoas que tenham entre 18 e 35 anos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 43.º-A — Programa-piloto do Rendimento Básico de Coesão