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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 958CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro)

CHChega · entrada a 5 de novembro de 2026, 09:55

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 138/2019 (pessoal da Polícia Judiciária): a mudança obrigatória de posição remuneratória do especialista de polícia científica e da carreira de segurança passa a depender de pelo menos 10 pontos nas avaliações de desempenho, com regras de atribuição de pontos por menção.

Condições e contexto

  • Não se aplica o artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007.
  • Pontos: 70 % para Muito Bom (quatro pontos por menção inferior à máxima; 10 % do total para Excelente, cinco pontos), 30 % para Bom (três pontos), zero pontos para Inadequado.
«A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de especialista de polícia científica, e da carreira de segurança, depende da obtenção de, pelo menos, 10 pontos nas avaliações de desempenho»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro