Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2026 (residência em território nacional, no regime da Prestação Social Única) para que nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior tenham de ter permanecido com título válido de residência pelo menos cinco anos; mantém a alínea para refugiados e apátridas.
Condições e contexto
- As alíneas a) e b) do artigo aparecem como «[…]» e não são reproduzidas no texto.
«Nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com título válido de residência durante, pelo menos, cinco anos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto