N.º 17, Artigo 6.º (Transferência de património edificado)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar um n.º 17 ao artigo 6.º para que, em 2027, o Governo, através da ESTAMO, inventarie os imóveis do Estado localizados na Madeira e nos Açores e possa cedê-los às regiões autónomas, sem contrapartida financeira, quando disponíveis para fins de interesse público.
Condições e contexto
- A cedência pode ser por transferência de propriedade ou cedência de utilização, com finalidades, prazos e condições de reversão definidos.
- Salvaguardam-se direitos de terceiros, necessidades comprovadas dos serviços do Estado e regimes especiais.
«Cedência à Região autónoma da Madeira ou dos Açores, conforme se aplique, sem contrapartida financeira, dos imóveis do Estado disponíveis para fins de interesse público»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 6.º — Transferência de património edificado
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitaci