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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 966CAguarda Voto em Comissão

N.º 17, Artigo 6.º (Transferência de património edificado)

CHChega · entrada a 5 de novembro de 2026, 10:10

O que propõe, em linguagem simples

Propõe acrescentar um n.º 17 ao artigo 6.º para que, em 2027, o Governo, através da ESTAMO, inventarie os imóveis do Estado localizados na Madeira e nos Açores e possa cedê-los às regiões autónomas, sem contrapartida financeira, quando disponíveis para fins de interesse público.

Condições e contexto

  • A cedência pode ser por transferência de propriedade ou cedência de utilização, com finalidades, prazos e condições de reversão definidos.
  • Salvaguardam-se direitos de terceiros, necessidades comprovadas dos serviços do Estado e regimes especiais.
«Cedência à Região autónoma da Madeira ou dos Açores, conforme se aplique, sem contrapartida financeira, dos imóveis do Estado disponíveis para fins de interesse público»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 6.º — Transferência de património edificado

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitaci