Artigo 104.º-D (Comparticipação dos seguros de acidentes pessoais e responsabilidade civil para voluntários de Associações Zoófilas e Centros de Recolha Oficiais de Animais (CROA))
O que propõe, em linguagem simples
Determina que, durante 2027, o Governo crie um mecanismo de comparticipação dos encargos com seguros de acidentes pessoais e de responsabilidade civil dos voluntários de associações de proteção animal e centros de recolha oficial de animais.
Condições e contexto
- A comparticipação pode chegar a 100% dos encargos elegíveis, dentro dos limites e condições a definir por portaria dos membros do Governo das finanças e da proteção animal.
- Os n.os 1 e 2 do articulado têm texto igual.
«A comparticipação pode abranger até 100% dos encargos elegíveis com os seguros referidos no n.º 1»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 104.º-D — Comparticipação dos seguros de acidentes pessoais e responsabilidade civil para voluntários de Associações Zoófilas e Centros de Recolha Oficiais de Animais (CROA)