Artigo 135.º-C (Acompanhamento simultâneo de filhos com doença oncológica)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o Código do Trabalho (artigos 49.º e 53.º) para permitir que, em caso de filho com doença oncológica, ambos os progenitores faltem ou gozem a licença em simultâneo, quando o médico especialista certifique essa necessidade, e garante a cada um o respetivo subsídio.
Condições e contexto
- Efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, incluindo assistências em curso.
- O Governo cobre os encargos adicionais de 2027 com dotações do orçamento da segurança social e reforços dos orçamentos das entidades empregadoras públicas abrangidas, publicitando os montantes até 31 de março de 2027.
«Em caso de filho com doença oncológica, a licença pode ser gozada simultaneamente por ambos os progenitores, nos períodos em que a necessidade de assistência simultânea seja certificada pelo médico especialista que acompanha o filho»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-C — Acompanhamento simultâneo de filhos com doença oncológica