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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 978CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-C (Acompanhamento simultâneo de filhos com doença oncológica)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 5 de novembro de 2026, 11:06

O que propõe, em linguagem simples

Altera o Código do Trabalho (artigos 49.º e 53.º) para permitir que, em caso de filho com doença oncológica, ambos os progenitores faltem ou gozem a licença em simultâneo, quando o médico especialista certifique essa necessidade, e garante a cada um o respetivo subsídio.

Condições e contexto

  • Efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, incluindo assistências em curso.
  • O Governo cobre os encargos adicionais de 2027 com dotações do orçamento da segurança social e reforços dos orçamentos das entidades empregadoras públicas abrangidas, publicitando os montantes até 31 de março de 2027.
«Em caso de filho com doença oncológica, a licença pode ser gozada simultaneamente por ambos os progenitores, nos períodos em que a necessidade de assistência simultânea seja certificada pelo médico especialista que acompanha o filho»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-C — Acompanhamento simultâneo de filhos com doença oncológica