Artigo 127.º-A (Cadeias agroalimentares curtas)
O que propõe, em linguagem simples
Determina que o Governo faça, no primeiro semestre de 2027, um levantamento nacional das cadeias curtas de abastecimento agroalimentar e o publique numa plataforma digital. Manda ainda reforçar o programa de apoio a estas cadeias no PEPAC Portugal e criar, no segundo semestre de 2027, uma rede nacional de cadeias curtas.
Condições e contexto
- A rede é de adesão voluntária e gratuita, aberta a produtores, cooperativas, municípios e entidades compradoras públicas ou privadas, entre outros.
- Deve facilitar a cooperação entre produtores e consumidores, promover circuitos de proximidade, dar acesso a informação e prestar apoio administrativo, técnico e digital.
- O reforço do programa é feito através da tipologia D.1.1.1.4 do PEPAC; o texto não indica montantes.
«No segundo semestre de 2027, o Governo, através do Ministério da Agricultura e do Mar, procede à criação de uma rede nacional de cadeias curtas de abastecimento agroalimentar»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 127.º-A — Cadeias agroalimentares curtas