Artigo 133.º-A (Alargamento e correção do acesso ao apoio extraordinário à renda)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o apoio extraordinário à renda do Decreto-Lei n.º 20-B/2023 abranja os contratos de arrendamento ou subarrendamento de habitação permanente comunicados à Autoridade Tributária, independentemente da data de celebração, e permite usar um rendimento mais recente em caso de quebra de rendimentos.
Condições e contexto
- Mantêm-se os restantes requisitos, a fórmula, os limites e as regras de articulação com outros apoios.
- Com prova de quebra de rendimentos de 20 % ou mais, o rendimento relevante passa a ser a anualização dos rendimentos regulares dos três meses anteriores ao pedido, com reavaliação trimestral.
- O IHRU disponibiliza até 31 de janeiro de 2027 um canal de requerimento e decide em 30 dias; o Governo publica até 31 de março de 2027 a quantificação dos encargos.
«o apoio extraordinário à renda previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, abrange os contratos de arrendamento ou subarrendamento de habitação permanente comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, independentemente da data da sua celebração»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 133.º-A — Alargamento e correção do acesso ao apoio extraordinário à renda