Artigo 135.º-A (Alteração ao Regime jurídico do sector público empresarial)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 11.º do regime jurídico do setor público empresarial para que a aquisição pelo Estado de participações sociais, ainda que minoritárias, em empresas de setores concorrenciais, incluindo aumentos de capital, dependa de autorização prévia da Assembleia da República, dada por lei.
Condições e contexto
- A lei deve ser uma autorização legislativa que identifique a empresa, a operação, o prazo e o montante máximo, e a proposta é acompanhada de estudo de viabilidade e parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
- Excetuam-se aquisições por dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono, as do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e as de medidas de resolução do Banco de Portugal.
- O texto está truncado.
«carece de autorização prévia da Assembleia da República, concedida por lei»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Regime jurídico do sector público empresarial