Artigo 116.º-D (Alargamento da gratuitidade e da comparticipação das refeições escolares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, a partir de 1 de janeiro de 2027, o almoço nos refeitórios escolares abrangidos pela ação social escolar seja gratuito para alunos dos escalões A e B e comparticipado em 50 % do preço para alunos do 3.º escalão do abono de família ou com condição económica equivalente.
Condições e contexto
- As entidades responsáveis adaptam os sistemas de cobrança até 31 de janeiro de 2027 e reembolsam oficiosamente, em 30 dias, os valores cobrados em excesso desde 1 de janeiro.
- O Governo promove até 31 de março de 2027 protocolos financeiros com os Açores e a Madeira.
- O Governo compensa integralmente os municípios e demais entidades, com reforço do Fundo de Financiamento da Descentralização.
«o almoço fornecido nos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário abrangidos pelo regime de ação social escolar do Ministério da Educação, Ciência e Inovação é gratuito para os alunos dos escalões A e B»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º-D — Alargamento da gratuitidade e da comparticipação das refeições escolares