Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 4.º da Lei n.º 27/2016 para permitir também a captura, esterilização e devolução de cães, desde que cumpridos certos critérios, e para prever anualmente no Orçamento do Estado uma verba específica para uma campanha nacional de esterilização de animais de companhia.
Condições e contexto
- Critérios: existência de cuidador, avaliação comportamental que confirme tratar-se de animal assilvestrado não perigoso, avaliação morfológica para excluir fenótipo de raça potencialmente perigosa e pertença a colónia de cães na via pública.
- O texto não indica montantes.
«É também possível a captura, esterilização e devolução de cães desde que verificados determinados critérios tais como: existência de cuidador, avaliação comportamental que confirme que se trata de animal assilvestrado não perigoso»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto