Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe incluir os bombeiros voluntários de associações humanitárias nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice (Decreto-Lei n.º 70/2020) e fixar a idade de acesso à pensão de velhice dos bombeiros voluntários em 60 anos de idade e 36 anos de serviço. O acréscimo de encargos de vários regimes especiais, face ao regime geral, é suportado por verbas do Orçamento do Estado.
Condições e contexto
- Quem atinja os 60 anos sem 36 anos de serviço pode pedir para continuar em funções até completar 36 anos de serviço, sem ultrapassar os 70 anos de idade.
- Não prejudica regime de aposentação mais favorável.
«A idade de acesso à pensão de velhice dos bombeiros de associações humanitárias ou de corpos privativos, em regime de voluntariado, é de 60 anos de idade e 36 anos de serviço.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro