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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 993CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro)

CHChega · entrada a 5 de novembro de 2026, 11:27

O que propõe, em linguagem simples

Propõe incluir os bombeiros voluntários de associações humanitárias nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice (Decreto-Lei n.º 70/2020) e fixar a idade de acesso à pensão de velhice dos bombeiros voluntários em 60 anos de idade e 36 anos de serviço. O acréscimo de encargos de vários regimes especiais, face ao regime geral, é suportado por verbas do Orçamento do Estado.

Condições e contexto

  • Quem atinja os 60 anos sem 36 anos de serviço pode pedir para continuar em funções até completar 36 anos de serviço, sem ultrapassar os 70 anos de idade.
  • Não prejudica regime de aposentação mais favorável.
«A idade de acesso à pensão de velhice dos bombeiros de associações humanitárias ou de corpos privativos, em regime de voluntariado, é de 60 anos de idade e 36 anos de serviço.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro