Artigo 46.º-A (Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice e à aposentação nas regiões autónomas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe reduzir em dois anos a idade normal de acesso à pensão de velhice da segurança social e à aposentação da Caixa Geral de Aposentações, para requerimentos a partir de 1 de janeiro de 2027, de quem resida nos Açores ou na Madeira e cumpra os requisitos de residência e carreira.
Condições e contexto
- Requisitos cumulativos: residir nas regiões à data do requerimento; pelo menos 20 anos de residência habitual e efetiva nas regiões autónomas; pelo menos 15 anos de carreira contributiva ou tempo de serviço enquanto residente.
- Sem fator de sustentabilidade nem reduções por antecipação relativamente à idade normal geral.
- O Governo regulamenta a prova até 31 de março de 2027 e publica avaliação financeira e atuarial até 30 de setembro de 2027.
- Encargos financiados por transferências do Orçamento do Estado para dotações específicas da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações.
«a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social e à aposentação da Caixa Geral de Aposentações é reduzida em dois anos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 46.º-A — Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice e à aposentação nas regiões autónomas