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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 995CAguarda Voto em Comissão

Artigo 46.º-A (Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice e à aposentação nas regiões autónomas)

JPPJuntos pelo Povo · entrada a 5 de novembro de 2026, 11:27

O que propõe, em linguagem simples

Propõe reduzir em dois anos a idade normal de acesso à pensão de velhice da segurança social e à aposentação da Caixa Geral de Aposentações, para requerimentos a partir de 1 de janeiro de 2027, de quem resida nos Açores ou na Madeira e cumpra os requisitos de residência e carreira.

Condições e contexto

  • Requisitos cumulativos: residir nas regiões à data do requerimento; pelo menos 20 anos de residência habitual e efetiva nas regiões autónomas; pelo menos 15 anos de carreira contributiva ou tempo de serviço enquanto residente.
  • Sem fator de sustentabilidade nem reduções por antecipação relativamente à idade normal geral.
  • O Governo regulamenta a prova até 31 de março de 2027 e publica avaliação financeira e atuarial até 30 de setembro de 2027.
  • Encargos financiados por transferências do Orçamento do Estado para dotações específicas da segurança social e da Caixa Geral de Aposentações.
«a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social e à aposentação da Caixa Geral de Aposentações é reduzida em dois anos»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 46.º-A — Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice e à aposentação nas regiões autónomas