Artigo 135.º-A (Proibição de cumulação de pensões e cessação de subvenções vitalícias a ex-titulares de cargos políticos)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe revogar o artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, acabar com a cumulação de pensões de beneficiários ao abrigo da Lei n.º 4/85 e da Lei n.º 52-A/2005 e cessar os abonos da subvenção prevista nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85 ainda em pagamento a ex-titulares de cargos políticos.
Condições e contexto
- Os efeitos produzem-se com a entrada em vigor da lei.
«Com a entrada em vigor da presente lei, todos os beneficiários da cumulação de pensões nos termos da Lei n.º 4/85, de 9 de abril e da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, deixam de usufruir desse direito.»
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Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Proibição de cumulação de pensões e cessação de subvenções vitalícias a ex-titulares de cargos políticos