Artigo 112.º-A (Apoio aos encargos com atos notariais sucessórios relativos a bens imóveis)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, pessoas singulares sem direito à dedução do IVA recebam um apoio igual ao imposto efetivamente suportado nos honorários de atos notariais sucessórios (inventário, testamentos, habilitações de herdeiros, partilhas) na parte relativa a bens imóveis.
Condições e contexto
- Não cobre o que esteja coberto por apoio judiciário ou outro financiamento público; sem duplicação de reembolsos.
- Atribuído mediante fatura e prova de pagamento; aplica-se aos atos realizados a partir de 1 de janeiro de 2027.
- Regulamentação em 60 dias pelas áreas das finanças e da justiça, com honorários elegíveis e limites por tipo de ato; dotação no orçamento da justiça para 2027.
«as pessoas singulares sem direito à dedução do IVA beneficiam de um apoio correspondente ao imposto efetivamente suportado nos honorários de processos de inventário, testamentos, habilitações de herdeiros e partilhas de heranças realizados em cartório notarial»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 112.º-A — Apoio aos encargos com atos notariais sucessórios relativos a bens imóveis