Alínea l), N.º 6, Artigo 15.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 15.º, acrescentando uma alínea l) ao n.º 6, para que as regras dos n.ºs 1 a 3 não se apliquem aos contratos de aquisição de serviços destinados à organização e distribuição de kits de emergência a cada agregado familiar e a ações de sensibilização e simulacros, no âmbito do Programa de Distribuição Nacional de kits de Emergência para Gestão de Crises.
Condições e contexto
- O texto não reproduz o conteúdo dos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º, apenas os exclui para estes contratos.
«Aos contratos de aquisição de serviços que se destinem à organização e distribuição, por cada agregado familiar residente em território nacional, de kits de emergência para gestão de crises»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 15.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2026 acrescidos de 1,75%. 2 - Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2027, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de